- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interposição de Recurso Especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional exige que o recorrente exponha com clareza a ofensa à legislação infraconstitucional. Verifica-se que carece de adequada e específica fundamentação a alegação da suposta ofensa aos dispositivos ditos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF . 2. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, no caso em tela, não se está diante de mero equívoco material ou formal; e que, além do próprio vício de constitucionalidade da norma legal em que se fundamenta a CDA, há pedido de alteração do polo passivo para fins de cobrança da dívida tributária. Desta forma, adotar entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial. 3. Noutra vértice, nas razões recursais, deixou o recorrente de infirmar, especificamente, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, referente à existência de alteração do polo passivo para fins de cobrança da dívida tributária. Portanto, é de se aplicar, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF. 4. O entendimento expresso no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 392/STJ e o Resp 1.045.472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual somente é necessária a intimação para emenda à exordial na hipótese de erro material ou formal do título, até a prolação da sentença, desde que não implique em modificação do sujeito passivo da execução ou do fundamento legal do próprio lançamento tributário . 5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 671.144/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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