- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. ARTS. 267, INC. V, E 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 301 DO CPC. AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Apontados como malferidos artigos de lei que não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido ou mesmo a levar ao direito pleiteado, aplica-se, nesta Corte Superior, o óbice da Súmula 284/STF. 2. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que é condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. No caso, não houve manifestação sobre os dispositivos legais supostamente malferidos ou mesmo sobre a argumentação expendida, a despeito da oposição de aclaratórios, descurando-se a parte de apontar violação ao art. 535 do CPC. Incidente a Súmula 211/STJ. 3. Do aresto recorrido se retira que o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório produzido, pelo que a revisão pretendida fica obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 816.974/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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