- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. O Tribunal a quo registrou que a questão alusiva à decadência já teria sido objeto de decisão transitada em julgado, fundamento esse que não foi impugnado nas razões do apelo especial, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283/STF. 3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 401.512/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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