- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte local concluiu que "resta preclusa a possibilidade hodierna de a Recorrente questionar a Certidão de Divida Ativa n' 03696/1999, eis que se operou a preclusão temporal e consumativa.' 'Revela-se importante, outrossim, esclarecer que a Sentença proferida nos Embargos do Executado já decidiu pela legitimidade passiva do Recorrente, de maneira que tal capítulo decisório resta protegido pelo manto da coisa julgada. Dessa maneira, também por este motivo, a legitimidade passiva do Recorrente não mais pode ser discutida nos presentes autos, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada". 3. Não é possível, no âmbito do Recurso Especial, a modificação do acórdão recorrido, no sentido de afastar a litispendência e a coisa julgada, porque tal verificação implica reexame das matérias de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 265.229/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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