- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDIMENCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir as circunstâncias delimitadas pelo Tribunal de origem quanto à comprovação da autoria do delito, assim como no que se refere à exasperação da pena-base, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Definido que a condenação adveio em razão de outros elementos constantes da fase judicial, não há que se falar em prova unicamente indiciária, produzidas exclusivamente no inquérito policial e em ilações. 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.409.413/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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