- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 22/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDIGITADA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA EMPRESTADA COLHIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. IDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. ÉDITO REPRESSIVO MOTIVADO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A SENTENÇA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conquanto tenham sido anexadas aos autos da ação penal em apreço prova produzida em processo distinto, tal elemento de convicção foi submetido ao crivo do contraditório, pois se concedeu às partes a oportunidade de impugná-la. 2. Ademais, tal prova não foi a única utilizada pelo magistrado singular para fundamentar a sentença. 3. No que toca à alegada fragilidade do conjunto probatório para a prolação do édito repressivo e à apontada pequena importância da participação na empreitada criminosa, necessário o revolvimento fático-probatório colacionado, inviável na via eleita. Exegese da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.553.367/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.