- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade, prevista na Lei n. 1.060/1950, de a parte contrária, por meio de impugnação em autos apartados, requerer a revogação da gratuidade de Justiça, não impede a interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão concessiva do benefício. 2. A via adequada para impugnar decisões judiciais é a interposição de recurso, contudo, nesta hipótese específica, a Lei n. 1.060/1950 concede à parte interessada outra opção para atacar o provimento jurisdicional, o que não limita o direito de recorrer. 3. "Assim, conclui-se que contra decisão que concede assistência judiciária gratuita pode a parte interessada apresentar impugnação em autos apartados ou interpor agravo de instrumento" (REsp 745.595/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 12/06/2006, p. 480). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.561.101/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.