- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. DISPENSA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. LEI Nº 1.060/1950. SENTENÇA. CPC/2015. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Recurso processado com dispensa do recolhimento de custas (art. 100, § 1º, do CPC/2015) porque visa a destrancar o processamento de agravo de instrumento não conhecido na origem, por meio do qual se questiona especificamente o direito da parte à justiça gratuita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, o recurso cabível, bem como sua forma de interposição, deve observar as disposições legais vigentes ao tempo de publicação da decisão recorrida. 4. É cabível agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado em autos apartados na vigência do regramento anterior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.114/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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