- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES NA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ DOS COMPRADORES RECONHECIDA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COISA JULGADA E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão ou contradição. 2. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça da não comprovação dos requisitos da fraude à execução, que levou em conta a presunção de boa-fé dos devedores, até porque a penhora só foi registrada 8 anos após a aquisição do imóvel. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do não reconhecimento do cerceamento de defesa exige reapreciação do acerco fático-probatório da demanda, razão pela qual inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Os temas relativos à coisa julgada e ao pacto comissório não foram apreciados pelo aresto impugnado nem mesmo depois da interposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.439.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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