- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, DE MÁ-FÉ E DE PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1.Não caracteriza obscuridade ou omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 2. Por um lado, orienta a Súmula 375/STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado "ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Por outro lado, a decisão prolatada pela Corte local confirmou a decisão de primeira instância assentando, com base no exame dos elementos existentes nos autos, convicção acerca da má-fé, e a existência dos requisitos necessários à caracterização da fraude, apurando, ainda, que, apresentada a escritura para transcrição no cartório de imóveis competente, houve a recusa por parte do tabelião, ao fundamento de existir prévio registro de penhora do imóvel. 3. Dessarte, no tocante às teses recursais, só é possível conceber a revisão da decisão recorrida mediante o reexame de provas - inviável, em sede de recurso especial, em vista da Súmula 7/STJ. 4. "Demais, a valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário". (AgRg no AREsp 721.725/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.119/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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