- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO E POSSIBILIDADE DE PERMANECER TRABALHANDO NA PREFEITURA. PLEITOS NÃO ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal. II - A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira fundamentada, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. III - Os argumentos aqui aduzidos pela defesa - inexistência de estabelecimento adequado e possibilidade de continuar trabalhando na prefeitura - não foram objeto do recurso especial, tampouco foram analisados pelas instâncias ordinárias, cabendo ao Juízo das Execuções, mais próximo a realidade dos fatos, decidi-los. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.492.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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