JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E NÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. A insurgência e suposta omissão apontada nas razões de embargos refere-se não ao acórdão proferido pela Corte Especial relativo à admissibilidade do recurso extraordinário, mas ao aresto oriundo da Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão singular do relator que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial ante a inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP. 3. In casu, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 789.778/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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