JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 20/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "(...) não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os motivos pelos quais entende ser incabível a incidência de juros moratórios da forma pretendida pela parte recorrente."; b) "Finalmente, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento." 2. In casu, extrai-se da decisão de fls. 208-209/e-STJ que o Tribunal de origem determinou à contadoria que realizasse o cálculo da dívida, considerando também o que fora decidido em Embargos à Execução, buscando a liquidação do débito e a homologação dos cálculos finais. 3. Efetivamente, o que se nota é a tentativa da parte recorrente de ultrapassar, por vias transversas, o entendimento desta Corte Superior, pois em Recurso Especial pleiteia (fl. 308/e-STJ): "a incidência de juros moratórios no período de mora da Recorrida, ou seja, desde a elaboração dos cálculos iniciais de execução até a expedição da requisição de pagamento do valor incontroverso, bem como no período entre a data da conta inicial e a expedição da requisição de pagamento do valor suplementar", o que não se admite. 4. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 718.817/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.)
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