JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/03/2016
Data de publicação
22/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 09/03/2016, p. 22/03/2016

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO DO QUADRO DA POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. INASSIDUIDADE HABITUAL. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. DEFESA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. MEMORANDO QUE IMPLANTOU SISTEMA DE SOBREAVISO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ABANDONANDI. APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS DE ABANDONO DO CARGO. PRECEDENTE. DEMONSTRADO O DESAPEGO À ATIVIDADE PÚBLICA. CONDUTA REITERADA. DESCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Este Tribunal consagrou o entendimento de que na sindicância investigatória ou inquisitorial, preparatória de um processo administrativo disciplinar, é prescindível a presença do investigado, sendo desnecessária a apresentação de defesa. 2. In casu, é o segundo processo demissório, baseado na mesma conduta infracional (inassiduidade habitual), que o impetrante tenta anular, considerando que em outro momento foi reintegrado ao cargo por decisão desta Corte, proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 11.369/DF. 3. As ausências ao serviço estariam justificadas com amparo no memorando n. 084/07 - GAB/SR/DF, endereçado ao Plantão do Núcleo de Custódia, que teria implantado sistema de sobreaviso para os médicos da Superintendência. 4. Não obstante a existência do memorando demonstrar, a princípio, a ausência do autor em dias que, teoricamente, estaria de sobreaviso, dos autos do Processo Administrativo Disciplinar é verificado o não cumprimento integral do convencionado no citado instrumento, pois várias teriam sido as tentativas de sua localização para o comparecimento ao serviço, bem como porque, quando se apresentava na Custódia, ao final dos atendimentos, retirava-se sem a preocupação de cumprimento das 8 (oito) horas diárias. 5. Ainda que se cogitasse do implemento das regras editadas no regulamento, argumento que sequer foi aventado neste mandamus, tal verificação demandaria dilação probatória, tornando inviável a sua análise nesta sede mandamental. 6. O animus abandonandi somente é aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/90 - não faz referência à intencionalidade. Precedente. 7. Nada obstante, mesmo que se considere por imprescindível a constatação do elemento subjetivo como forma de caracterizar a transgressão disciplinar, restou demonstrado o desapego do autor à atividade pública, porque, de forma reiterada, apresenta conduta displicente e descumpridora das responsabilidades que lhe foram atribuídas pelo Poder Público, agravada em razão da importância da profissão - à época, único médico responsável pelo atendimento de detentos naquela Superintendência. Segurança denegada. (MS n. 14.697/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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