- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. EXCLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo regimental foi interposto contra a decisão que consignou a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidatos do cadastro de reserva do concurso público para o Banco Central do Brasil; remanesce no feito o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da autarquia federal. 2. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 22.097/DF, assentou, à unanimidade, a ilegitimidade ad causam do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de demanda similar à presente, porquanto tal autoridade não detém competência prover os cargos almejados ou, ainda, para o eventual desfazimento do ato reputado ilegal" (AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.12.2015). 3. Estando ausente no polo passivo do mandado de segurança qualquer uma das autoridades expressamente indicadas no art. 105, I, "b" da Constituição Federal, e ainda subsistindo autoridade federal de menor grau, deve ser redistribuído o feito à Justiça Federal nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, por força do art. 109, VIII, da Carta da República. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 22.095/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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