- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 16/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. STJ. INCOMPETÊNCIA. AUTORIDADE REMANESCENTE. JUÍZO COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS. 1. Consoante entendimento desta Corte, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que busca a nomeação de candidatos para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, tendo em vista que o referido ato não está entre as suas atribuições. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado, fica afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do writ, nos moldes do art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988. 3. Permanecendo no polo passivo autoridade não elencada no dispositivo constitucional em comento, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. Precedentes. 4. Agravos internos desprovidos. (AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 16/2/2017.)
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