- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso. 2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente. 3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição apresentada via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data do término do prazo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EAREsp n. 651.908/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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