JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso. 2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente. 3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição apresentada via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data do término do prazo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EAREsp n. 651.908/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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