- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTA A MATÉRIA DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso. 2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente. 3. Não tendo o aresto embargado enfrentado a matéria de mérito, não se verifica a divergência interpretativa ensejadora do cabimento dos embargos de divergência, recurso destinado à uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EREsp n. 1.465.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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