JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SENTENÇA GENÉRICA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE DE ASSOCIADO NÃO CONSTANTE DE RELAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que as associações de classe detêm legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutas processuais em ações coletivas, sendo desnecessária a prévia autorização expressa dos associados, inclusive para fins de execução individual da sentença genérica de procedência. 2 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SC, com repercussão geral, assentou a compreensão de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas "pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3 - Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4 - Juízo de retratação exercido (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.185.823/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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