- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, foram apreendidos 33 pinos de cocaína, 80 buchas de maconha, 6 pacotes de pinos vazios usados para acondicionar cocaína, 2 munições de arma de fogo calibre .38, uma balança de precisão e R$ 932,05 em dinheiro, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 53.555/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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