- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO PROFERIDA NO ARE N. 709.212/DF. NÃO APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO AO PRESENTE CASO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a pretensão de recebimentos dos valores do FGTS prescreve em 30 anos, e a prescrição intercorrente iniciada com o arquivamento dos autos da execução fiscal ocorre no mesmo prazo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - O presente caso versa sobre a cobrança dos depósitos não tributários a título de FGTS, regidos pela Lei n. 8.036/1990, decorrentes, pois, da relação trabalhista. Assim, não se tratando o feito de origem de execução fiscal para fins de satisfação de débito tributário, tem-se que incide o Enunciado Sumular n. 353/STJ ("As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS"). III - Não obstante essa natureza jurídica não tributária do débito exequendo, a parte recorrente apontou a ofensa aos arts. 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, de modo que se apresenta evidente a deficiência do pleito recursal. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284/STF. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, tem-se que, no mérito, o recurso não comportaria acolhimento quanto à prescrição intercorrente. Não cabe na espécie a pretensão de aplicar o precedente do STF que fixou a prescrição quinquenal. V - No julgamento, realizado em 13/11/2014, do ARE n. 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de 5 anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. VI - Ocorre que houve modulação dos efeitos da decisão proferida no referido ARE n. 709.212/DF, para que, nas ações em curso, seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 anos, contados do termo inicial, ou de 5 anos, a partir da referida decisão. A propósito: EDcl no REsp n. 1.806.087/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 30/11/2020. VII - No caso, o feito executivo de origem foi ajuizado no ano de 2000, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida decisão do STF nos autos do ARE n. 709.212/DF. VIII - Esse raciocínio, para a prescrição direta trintenária, também se aplica à prescrição intercorrente. Confiram-se: EDcl no REsp n. 1.696.604/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.765.332/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 1º/4/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.874/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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