JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A respeito da prescrição aplicável para cobrança de FGTS a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, não obstante o prazo aplicável seja o quinquenal - lei especial -, o Pretório Excelso, nos autos do ARE n. 709.212/DF, em repercussão geral, firmou compreensão de que para os processos cujo termo inicial da prescrição ocorra após o julgamento do referido recurso (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão. Precedentes: AgInt no REsp 1.592.770/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/3/2018; REsp 1.726.650/TO, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/5/2018. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a configurar deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF), tampouco realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.880/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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