- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 24/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 24/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRARIEDADE DO DIREITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME DE ECONOMIAS QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não reúne condições de admissibilidade o recurso especial pela alínea c, uma vez que o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência do cotejo analítico. 2. Para aferir a procedência das alegações da agravante seria necessário proceder à interpretação de normas de direito local (Decretos 553/76 e 22.872/96), o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Ademais, deve ser aplicada ao caso a Súmula 284/STF, uma vez que a agravante, a despeito de ter feito menção que o aresto atacado teria violado o art. 29, I, e 30, III, da Lei 11.445/07, não demonstrou no que consistiria tal contrariedade, inviabilizando, assim, o conhecimento no ponto do recurso. 4. Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a sua anulação pelo STJ, não estando o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que se enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu na presente hipótese. 5. Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, motivo por que deve ser rejeitada a tese de violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 6. A Primeira Seção, em 25/8/10, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp 1.166.561/RJ, "firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.123.033/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/3/2011.)
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