- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. FURTO SIMPLES. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PRISÃO RELAXADA. EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DO INDEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 28/05/2012). Precedentes. 3. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade. Precedentes. 4. In casu, constatada que não foi realizada a intimação pessoal do Defensor dativo acerca do acórdão condenatório, é nula a certidão de trânsito em julgado da condenação, devendo ser realizada nova intimação com a reabertura do prazo recursal e, ainda, expedido alvará de soltura em favor do paciente ante o restabelecimento do status quo ante. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, com o parecer favorável do Ministério Público Federal: (i) declarar a nulidade do processo a partir da certificação do trânsito em julgado da condenação, devendo-se proceder à nova intimação quando ao teor do acórdão condenatório, agora, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico por estar o paciente, atualmente, representado por advogado constituído; e (ii) determinar a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente. (HC n. 358.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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