- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. FATO POSTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA DADA PELA LEI 12.760/12. PERIGO ABSTRATO. BAFÔMETRO E TESTE CLÍNICO DE ALCOOLEMIA REALIZADOS. IRREGULARIDADE DO APARELHO MEDIDOR. DESINFLUÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE COMPORTAMENTO ANORMAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Com o advento da Lei n. 12.760/12, permite-se, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como, por exemplo, vídeo, testemunhas e quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova. 4. Na hipótese, não obstante a alegada irregularidade do etilômetro, a existência de laudo médico que atesta a ingestão de bebida alcoólica e a descrição precisa dos fatos na denúncia impõem o prosseguimento do processo, sendo dispensável a precisa aferição, por meio do etilômetro, da concentração de álcool no sangue. 5. Não há que se falar em inépcia da denúncia por ausência de descrição de comportamento anormal, porquanto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime é de perigo abstrato, configurando-se pela condução do veículo automotor em estado de embriaguez. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.264/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.