- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 9.271/96, é prerrogativa do defensor dativo e do defensor público, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade. 2. Se a mácula é anunciada em tempo razoável, como sói ser a hipótese dos autos, caracteriza nulidade absoluta, por infringência ao princípio da ampla defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo em relação ao acórdão exarado no julgamento de recurso de apelação. 3. Ordem concedida a fim de anular a certidão de trânsito em julgado e, uma vez anulados todos os atos subsequentes, determinar a intimação pessoal da defesa para cientificação dos termos do acórdão. (HC n. 358.434/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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