- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 19/12/2012. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 19/12/2012, encontra-se até a presente data, ou seja, há quase 4 anos, aguardando a prestação jurisdicional. 3. Nem mesmo o fato de o paciente ter sido pronunciado, o que atrairia a incidência da Súmula n. 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ele imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto, em que não há sequer data prevista para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Juri. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0006689-23.2010.8.17.0370, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, com recomendações. (HC n. 352.143/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.