- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EX-EMPREGADOS CELETISTAS, TRANSPOSTOS PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICE DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à tese de violação ao art. 219 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. III. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). IV. Na forma da jurisprudência desta Corte e do STF, a eficácia da sentença trabalhista, prolatada quando os agravantes ocupavam empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, concedendo-lhes o reajuste de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989, restou adstrita à data da transformação desses empregos em cargos públicos e ao consequente enquadramento no Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90. Inocorrência de ofensa à coisa julgada, com a supressão do aludido reajuste, quando da alteração da situação jurídica dos ora agravantes, decorrente do novo regime instituído pela Lei 8.112/90. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 722.740/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.321.357/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014; STF, RE 2.34.716, Rel. Ministro SYDNEY SANCHES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/11/1998. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.417.583/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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