- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/04/2014, p. 09/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. A jurisprudência deste Corte é pacífica no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei n. 8.112/90. Dentre outros precedentes: AgRg no REsp 1325165/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/09/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.283.161/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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