- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a adesão à programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. Incidência do art. 26 do CPC. 2. Hipótese em que o programa de refinanciamento que concedeu o benefício fiscal à Petrobras foi instituído por meio da Resolução 12/2012 da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, o que afasta a incidência do art. 38 da Lei 13.043/2014, pois este exclui a condenação de honorários advocatícios apenas dos aderentes aos programas de parcelamento instituídos pelas Leis 11.941/2009, Lei 12.865/2013 e Lei 12.996/2014, o que não é o caso dos autos. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.477.107/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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