- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. FALTA DE RESPOSTA ESCRITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 513 E SEGUINTES DO CPP. REGRAS INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. NULIDADE AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 299 DO CP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal. 2 - Exigida é, na gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita, o que foi observado no caso concreto. 3 - Denota-se dos autos que o período indicado pelo Ministério Público para a realização da interceptação telefônica deferida - 19/1 a 15/2/2012 - não abrange as diligências individualizadas, mas todas as quebras, relativas a todos os acusados, as quais não se deram conjuntamente, nem no mesmo momento, embora deferidas pela mesma decisão. 4 - As regras previstas nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal aplicam-se às hipóteses de apuração de crimes de responsabilidade praticado por funcionário público, os quais estão descritos nos arts. 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 5 - A alegação de atipicidade da conduta, por não ser amoldável ao tipo descrito no art. 299 do Código Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 6 - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 59.405/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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