- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não há previsão constitucional ou mesmo legal de cabimento de recurso ordinário em habeas corpus para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito, cuidando-se, portanto, de erro grosseiro a interposição do presente recurso na hipótese tratada nos presentes autos. 2. Como é cediço, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, não obstante o princípio da fungibilidade recursal autorizar o recebimento de um recurso por outro, é indispensável que se observe o prazo do recurso correto, a existência de dúvida objetiva, bem como a não ocorrência de erro grosseiro. Dessa forma, cuidando-se de erro manifesto, uma vez que a hipótese retratada não é capaz de gerar qualquer tipo de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, tem-se que não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade. 3. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 42.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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