- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440 DO STJ. QUEBRA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A magistrada de piso, ao fixar o regime inicial para o cumprimento da pena, fundamentou a reprimenda apenas na gravidade em abstrato do delito praticado. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP foram pontuadas como favoráveis em todos os delitos, o que culminou na fixação das penas-base no mínimo legal. Nessa alheta, há manifesta quebra da razoabilidade e da proporcionalidade no caso. 2. A jurisprudência deste STJ é firme na compreensão de que fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado. Inteligência do enunciado sumular n. 440. Faz-se imperiosa a fundamentação concreta para justificar o regime prisional mais gravoso, sendo inidônea a argumentação com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. Nessa linha, revela-se inadequada a imposição de regime prisional mais gravoso tendo em vista a quantidade da pena imposta (7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 4. Recurso ordinário provido para fixar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. (RHC n. 63.743/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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