JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIO. SEXTA-PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra SPPREV, objetivando recebimento de valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração de mandado de segurança coletivo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada. II - Depreende-se das informações dos autos que o mencionado mandado de segurança coletivo não tinha transitado em julgado quando do ajuizamento da presente ação de cobrança. III - Com efeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.748.782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019; e REsp 1.764.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018. IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.815.607/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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