- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR RATIFICANDO A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual, embora o Magistrado não tenha tecido qualquer consideração na sentença de pronúncia a respeito da necessidade da manutenção da prisão, em desacordo com o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, houve manifestação posterior a respeito da necessidade da prisão, encontrando-se a omissão suprida. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.228/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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