JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE EXAME TOXICOLÓGICO. DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ QUASE 2 ANOS. FALTA DE PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, a demora deveu-se a incidente de perícia toxicológica a qual o Ministério Público Estadual anuiu, e cujo laudo pende de conclusão desde junho de 2015, sendo incertos a retomada do curso do processo e o término da instrução criminal, embora o acusado já se encontre custodiado há quase 2 anos. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo. (HC n. 337.673/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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