- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 05/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 05/04/2016
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, MÚTUO FENERATÍCIO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUE OPERAM EM REGIME DE MERCADO E PODEM AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO. AS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. ORIENTA A SÚMULA 563/STJ QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO INCIDINDO NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE COM BASE NO CDC E RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, VISTO QUE FIRMADO COM TERCEIRO. O ESTABELECIMENTO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA" COM A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DO IMÓVEL, SÓ SERIA ADMISSÍVEL SE, EM VEZ DE MUTUANTE, A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRENTE FOSSE A VENDEDORA OU PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL. 1. Avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza financeira e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. 2. As relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo aferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", havendo claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas de sua gestão e fiscalização. 3. Por um lado, ao contrário das entidades abertas de previdência privada, as fechadas não estão submetidas ao CDC nas suas relações contratuais com participantes e assistidos de planos de benefícios e não são instituições financeiras, estando submetidas à fiscalização de órgão público vinculado ao Ministério da Previdência Social. Por outro lado, apenas as entidades abertas de previdência privada podem ter finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas por órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda. 4. O acórdão recorrido, na mesma linha da sentença, a par de reconhecer abusividade de cláusulas contratuais com exclusivo fundamento no CDC e equivocada invocação do art. 29 da Lei n. 8.177/1991 - aplicável apenas às entidades abertas de previdência privada, que são instituições financeiras -, decidiu pela resolução do contrato de compra e venda, na verdade, firmado com terceiro. 5. O contrato de mútuo foi pactuado para propiciar a aquisição do bem imóvel, tendo sido firmados dois contratos: um de mútuo, entre a entidade de previdência privada e aquele que adquire o imóvel e outro, de compra e venda, ou de promessa de compra e venda, entre o proprietário inicial do imóvel e o comprador. 6 Uma vez pago o preço da compra com o produto do mútuo e investido o comprador no domínio do imóvel adquirido, extingue a relação contratual atinente à compra e venda, restando apenas a mantida entre o mutuante e o mutuário. Se o mutuante não recebe os recursos que desembolsou, o vendedor original não terá nenhum prejuízo porque terá recebido à vista o preço do imóvel; para garantir ao mutuante que ele receberá a totalidade do que lhe é devido, como dispõe o art. 586 do Código Civil, é que as partes estabelecem a garantia real hipotecária. (ARAGÃO, José maria. Sistema financeiro da habitação: uma análise sociojurídica da gênese, desenvolvimento e crise do sistema. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 516 e 517) 7. A solução estabelecida pelas instâncias ordinárias, determinando a "rescisão contratual" do "contrato de compra e venda" com a devolução das prestações pagas e do imóvel, só seria admissível se, em vez de mutuante, a recorrente fosse a vendedora ou promitente vendedora do imóvel. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.176.000/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
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