- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/03/2016, p. 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/50). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO AGRG NOS ERESP N. 1.222.355/MG. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA CASSAR AS DECISÕES ANTERIORES, DEFERIR O BENEFÍCIO E CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Caso em que se evidencia omissão do acórdão embargado a respeito de expressa menção de que o demandante se encontra em precária situação financeira, fazendo jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita. 2. A Corte Especial, em recente julgado - o qual albergou uma nova visão do processo como instrumento de efetividade, celeridade e justiça -, modificou sua orientação jurisprudencial e passou a considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, "dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015). 3. Com o fim de garantir a observância ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e diante da ausência de manifestação do Julgador singular e do Tribunal a quo acerca do pedido, deve-se estabelecer uma presunção em favor do recorrente e considerar deferida a assistência judiciária gratuita. Precedentes. 4. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para revogar as decisões anteriores e determinar a conversão do agravo, em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 602.653/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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