JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO O ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESERÇÃO AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 1.2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, sendo desnecessária a petição avulsa. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgados proferidos nesta Corte Superior, com o retorno dos autos a este signatário para a análise do pleito referente à gratuidade de justiça. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 442.974/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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