- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/03/2016, p. 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp n. 1.442.743/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 24/9/2014). 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 671.301/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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