- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. Ocorrência de omissão no julgado no que tange à decisão que negou seguimento ao recurso especial sem se ater ao art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça admitiu que, interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, é necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo interno pelo Tribunal a quo. Precedente: AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/9/2015. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 759.261/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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