- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 31/05/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E DA ESPECIFICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Verifica-se que, ao decidir a controvérsia, a Corte de origem adotou o entendimento de que o recorrente careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista os princípios da unicidade sindical e da especificidade, uma vez que os servidores em questão já seriam representados naquela base territorial por sindicato "mais específico". Dessa forma foi adotada fundamentação exclusivamente constitucional, não cabendo seu exame em Recurso Especial, porquanto se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 3. Ademais, os dispositivos infraconstitucionais apontados por malferidos para fundamentar a tese de legitimidade ativa do sindicato ostentam comando genérico, sendo insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, carecendo, portanto, de fundamentação o apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 4. In casu, a revisão dos valores fixados a título de verba de advogado implicaria a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, em inafastável incursão no universo fático-probatório, circunstância vedada ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.530.291/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.