- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 INEXISTENTES. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DO SINDICADO. SÚMULA 284/STF E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegação do ente sindical de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, visto que o acórdão está devidamente fundamentado com expressa abordagem quanto à legitimidade ativa sindical. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. A questão atinente à legitimidade ativa do sindicato não foi conhecida pela incidência de duplo óbice, quais sejam, a incidência da Súmula 284/STF e a adoção de fundamento constitucional pelo acórdão recorrido. 4. A impugnação tão somente da Súmula 284 do STF demostra a ausência de impugnação específica do decisum, ficando incólume o fundamento autônomo apto a manter as razões da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 283/STF à espécie. 5. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O afastamento de tal óbice da súmula somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, pois a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré, totalizando a soma de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra exorbitante a ponto de flexibilizar os preceitos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.570.888/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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