JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQUELAS GRAVES. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o valor da indenização por danos morais e estético, arbitrado no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reis) para cada um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, o qual em decorrência de comprovado erro médico ocorrido no seu parto, ficou com graves lesões cerebrais, desenvolvimento neuropsicomotor com grande atraso, fala muito comprometida, não consegue sentar ou andar sem ajuda de terceiros, conforme relatado pelas instâncias ordinárias. 3. Quanto à data inicial dos juros moratórios, por tratarem os autos de caso de responsabilidade contratual, tem-se que a jurisprudência desta eg. Corte é pacífica ao fixar a data da citação como termo a quo. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 706.352/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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