- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBTENÇÃO DA MARCA JUNTO AO INPI. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese vinculada ao artigo apontado como violado no recurso especial relativa à impossibilidade de utilizar o nome de ex-sócio na marca não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice insuperável nas disposições constantes da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 813.881/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.