- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - USO INDEVIDO DE MARCA/LOGOTIPO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EMBASADA NAS PROVAS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos artigos 125, I, do Código de Processo Civil e 6, quinques C.1, da Convenção de Paris, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 2.- Quanto ao art. 129 da Lei da Propriedade Industrial, a questão tal como posta nas razões do Recurso Especial não foi objeto de apreciação do v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento (súmula STJ/211). 3.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, tendo entendido pelo uso indevido da marca/logotipo, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.378.418/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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