JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte de origem, por se tratar de consectários legais da condenação principal, os juros moratórios possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo Magistrado. Desta feita, não há censura a se fazer ao acórdão de origem no ponto em que rejeitou a alegação de preclusão. Precedente em caso análogo: AgRg no AREsp. 440.971/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.2.2015. 2. No tocante à apontada violação ao art. 354 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela Fazenda Pública em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Decidiu-se, ainda, que não há incidência de juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, mas exclusão dos juros de mora das parcelas pagas após a data de seu pagamento. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se ajusta a função do Recurso Especial. A propósito, citam-se: AgRg no AgRg no AREsp 612.473/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.257.024/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011. 3. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade em relação a dívidas da Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes em casos análogos: AgRg no AREsp. 241.189/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 619.076/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.221.260/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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