- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. "A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 540.330/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/09/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 257.730/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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