JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ITEM DA NORMA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DO OPERADOR PORTUÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA DA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação ordinária extinta sem julgamento de mérito, sendo a Recorrente condenada aos honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade, por entender que a União deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a verba honorária de sucumbência encontra-se condicionada, nos termos do art. 20 do CPC, tanto à regra da causalidade quanto à da sucumbência. 3. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, a União e a CODESA (Conselho de Autoridade Portuária), na administração das atividades portuárias, foram responsáveis pela revogação do dispositivo da Lei 8.630/93 questionado pela parte Autora, que ainda estava em vigor quando do ajuizamento do pleito. 4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.279.118/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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