- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)". (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, em toda fundamentação desenvolvida, estabeleceu que ficou inequívoca a responsabilidade do ora agravante pelo ajuizamento da ação (fls. 160-170), sendo, portanto, responsável pelos ônus sucumbenciais. Assim, o acórdão recorrido guarda perfeita consonância com o entendimento do STJ sobre o tema. Incidência, à espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 456.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.